- Processo:nº 1016256-86.2019.8.26.0405
- Vara:5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco
- Exequente:THIAGO DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ Nº 33.941.987/0001-66
- Executado:VANESSA COUREL, CPF Nº 133.281.598-78; de seu marido/coproprietário NICANOR SAMPAIO PEREIRA, CPF Nº 294.521.168-89; dos credores CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ Nº 00.360.305/0001-04; BRUNA MARIA MALDONADO MATIAS, CPF Nº 318.009.278-51; BANCO ITAÚ DE INVEST
LOTE 02: IMÓVEL: Prédio e respectivo terreno situado na Rua Princesa Isabel nº 329, sendo que a casa é térrea e contém: sala, três quartos, dois banheiros, cozinha, área de serviço, quarto e W.C. de empregada, encerrando a área construída de 111,05m2. O terreno é parte dos lotes 89 e 90 da quadra 99 da Vila Quitaúna, nesta cidade, e mede 6,70m. de frente para a Rua Princesa Isabel, por igual medida nos fundos, onde confronta com parte dos lotes 110 e 111; 23,00m. de ambos os lados, da frente aos fundos, confrontando, do lado direito, onde confronta com o remanescente do lote 89, e do lado esquerdo confronta com o lote 88, encerrando a área total de 154,10m2. CADASTRO: 23223.42.83.0094.00.000.01. Imóvel pertencente à matrícula nº 13.933, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco. CNM – Código Nacional de Matrícula nº 111526.2.0013933-50. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), conforme certidão de mandado de fls., constante dos autos, datado de setembro/2025. VALOR DA AVALIAÇÃO, ATUALIZADO PELO TJ/SP ABRIL/2026: R$461.778,00 (Quatrocentos e sessenta e um mil, setecentos e setenta e oito reais). Obs.1: Consta do R. 2 da matrícula, hipoteca a favor de BRADESCO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO, CNPJ Nº 60.917.036/0001-66. Obs. 2: Consta da Av. 3 da matrícula, emissão de cédula hipotecária a favor do Bradesco S/A Crédito Imobiliário Obs. 3: Consta do R. 4 da matrícula, penhora do imóvel nos autos do processo nº 607/86 – Carta Precatória – 6ª Vara Cível da Comarca de Osasco - extraída dos autos do processo nº 214/86, Execução, 6ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, promovida por Banco Itaú de Investimento S/A, CNPJ nº 61.200.044/0001-50, contra Luiza de F. Xavier Courel e Outros; Obs. 4: Consta R. 5 da matrícula, penhora nos autos do processo, promovido por COMPANHIA ITAÚ DE INVESTIMENTO, CRÉDITO E FINANCIAMENTO – GRUPO ITAÚ, CNPJ Nº 61.186.359/0001-90, contra os coproprietários HAROLDO COUREL FILHO e Outro, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco; Obs. 5: Consta da Av. 13 da matrícula, o ajuizamento desta ação; Obs. 6: Consta da Av. 14 da matrícula, indisponibilidade dos bens da coproprietária Vanessa Courel, decretada nos autos do processo nº 1000967-57.2017.5.02.0614, promovida por BRUNA MARIA MALDONADO MATIAS, CPF Nº 318.009.278-51, em trâmite perante a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo; Obs. 7: Consta da Av. 15 da matrícula, a penhora destes autos; Obs. 8: Consta da Av. 16 da matrícula, indisponibilidade dos bens da coproprietária Vanessa Courel, decretada nos autos do processo nº 1000967-57.2017.5.02.0614, promovida por BRUNA MARIA MALDONADO MATIAS, CPF Nº 318.009.278-51, em trâmite perante a 14ª Vara do Trabalho de São. Observações Gerais: 1. Deve-se observar o art. 843, §1º e §2º, do CPC, ou seja: “Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. §1º. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. §2º. Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou o cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação”; 2. Para o exercício do direito de preferência, é necessário que o interessado, além de estar cadastrado no site do gestor, encaminhe solicitação expressa para o e-mail: [email protected], informando sua pretensão e qualificação completa, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do praceamento; 3. Às fls. 887/890 consta petição do exequente, datada de 29/05/24, onde aponta como valor de crédito a quantia de R$374.739,64 (trezentos e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos). ÔNUS, TAXAS E IMPOSTOS: Eventuais ônus, taxas ou impostos incidentes sobre o bem correrão por conta do arrematante ou adjudicante, com exceção dos débitos do § único do artigo 130 do CTN, e dos débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei. Será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei